Despachante Aduaneiro

Coreia do Sul vistoria abatedouros em Santa Catarina

Um dos maiores compradores de carne suína in natura, a Coréia do Sul visita, neste mês, abatedouros e propriedades de Santa Catarina. O objetivo desta missão técnica é abrir o mercado à carne suína in natura brasileira. O comunicado foi feito pela Agência de Quarentena Animal e de Plantas (QIA) do país ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Em 2015 a Coréia do Sul importou aproximadamente 450 mil toneladas de carne suína, o equivalente US$ 1,3 bilhão. No Brasil, o potencial de exportação é estimado em US$ 160 milhões por ano pela Secretária de Relações Internacionais do Agronegócio (SRI).

De acordo com informações da QIA, a visita dos técnicos sul-coreanos começa no dia 16 de novembro. Estes vão avaliar a sustentabilidade, prevenção de doenças, saúde animal e o Plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) dos frigoríficos.

Santa Catarina é considerado o maior produtor de suínos do Brasil. Segundo Associação Catarinense de Criadores de Suínos em 2015 o estado produziu 850 mil toneladas. Também é o único estado no Brasil livre de febre aftosa sem vacinação. Também foi o primeiro a obter o certificado de zona livre da peste suína clássica da Organização Internacional de Saúde Animal (OIE), junto com o Rio Grande do Sul.

Sabrina Dotto
CHB - Customs Clearance Analyst
Damco Brasil
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Responsabilidade no Registro no Siscoserv nas operações de conta e ordem

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) será:

1) Pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente;

2) Pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. 

3) Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. 


Sabrina Dotto
CHB - Customs Clearance Analyst
Damco Brasil
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Novo Sistema de Remessa regulamenta empresas de transporte internacional e cadastro de operadores

Válido a partir de 20 de setembro, o artigo 1º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), de outubro de 2010, dispõe sobre o novo Sistema de Remessa (Siscomex Remessa) pelas empresas de transporte expresso internacional e sobre o cadastramento de operador de remessa expressa no Sistema Cadastro Aduaneiro.

Confira o que fica estabelecido:

Art. 1º - Fica disponível, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, nova versão do Sistema Remessa, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010.

Art. 2º - A nova versão corresponde ao módulo de controle de importação de remessas internacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, denominando-se Siscomex Remessa.

Art. 3º - A prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro das remessas expressas internacionais pelas empresas de transporte expresso internacional no Siscomex Remessa será efetuada na forma e com o conteúdo previsto no "Manual do Siscomex Remessa - Operadores", disponível no sítio da RFB na Internet.

Parágrafo único - Será dada publicidade às eventuais atualizações de versões do "Manual do Siscomex Remessa - Operadores" no sítio da RFB no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais.

Art. 4º - A solicitação de devolução de remessas ao exterior, de que trata o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, registradas no Siscomex Remessa, será realizada por meio de transmissão eletrônica do próprio arquivo de solicitação de devolução.

Parágrafo único - O procedimento de que trata o caput somente será realizado após autorização da fiscalização aduaneira responsável pelo respectivo despacho no caso das remessas que se encontrem na situação "Em Fiscalização".

Art. 5º - O recolhimento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa internacional será realizado exclusivamente na forma prevista no art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010.

Art. 6º - Observado o disposto no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, a retificação de informações na Declaração de Importação de Remessa (DIR) poderá ser realizada pela autoridade aduaneira:

I - de ofício, em decorrência de incorreção apurada em ato de procedimento fiscal; ou

II - mediante solicitação do destinatário ou da empresa de transporte expresso internacional, instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, com o pagamento dos tributos, dos acréscimos moratórios e das multas.

Art. 7º - O acesso ao Siscomex Remessa será efetuado, pela empresa de transporte expresso internacional, via Web, mediante certificado digital, ou via estrutura própria.

Art. 8º - Para utilizar o Siscomex Remessa a empresa deverá possuir ato declaratório executivo (ADE) de habilitação ao despacho de remessa expressa vigente e ser cadastrada no Sistema Cadastro Aduaneiro (CAD-Aduana) na condição de interveniente do tipo operador de remessa expressa.

§ 1º - O cadastramento da empresa com ADE vigente na data da entrada em vigor desta Portaria e o credenciamento da pessoa física identificada como seu responsável legal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) serão efetuados no CAD-Aduana pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

§ 2º - Serão efetuados no CAD-Aduana pela Unidade Local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado associado à habilitação:

I - o cadastramento de novas habilitações;

II - a renovação de habilitações concedidas após a data da entrada em vigor desta Portaria; e

III - o credenciamento da pessoa física identificada como responsável legal da empresa no CNPJ.

§ 3º - O ADE de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010 deverá mencionar o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no CAD-Aduana, o qual será:

I - único para a empresa, mantido na renovação de habilitação ou na habilitação de distintos estabelecimentos;

II - distinto do de outra empresa habilitada; e

III - definido pela Divisão de Administração Aduaneira da SRRF responsável pelo parecer conclusivo favorável à habilitação.

§ 4º - A lista de códigos de empresas de transporte expresso internacional, disponível no sítio da RFB na Internet, deverá ser consultada para a definição do código de que trata o § 3º.

Art. 9º - Na hipótese de a empresa de transporte expresso internacional optar por operar via web, nos termos do art. 7º, o responsável legal perante o CNPJ:

I - credenciará os dirigentes e empregados autorizados a executarem a atividade de operação de remessa expressa; e

II - poderá credenciar dirigentes, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos empregados ou de outros dirigentes.

Parágrafo único - O credenciamento citado no caput será efetuado no Sistema Cadastro Aduaneiro, acessível por meio da opção Serviços no sítio da RFB na Internet.

Art. 10 - O Sistema Remessa, em sua versão atual, permanecerá em operação para efetuar o registro de novos manifestos pelo período de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 11 - Durante o período previsto no art. 10, a empresa de transporte expresso internacional utilizará a versão atual do Sistema Remessa ou o Siscomex Remessa.

Art. 12 - Eventual informação que, por erro, tenha sido objeto de registro nas duas versões do sistema, terá sua situação regularizada mediante o cancelamento do registro em uma delas, de ofício ou a pedido, após análise da autoridade aduaneira.

Art. 13 - Findo o prazo disposto no art. 10, a versão atual do Sistema Remessa permanecerá disponível para finalização de operações pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2016.

Sabrina Dotto
CHB - Customs Clearance Analyst
Damco Brasil


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